Páginas

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Sócios de Serviço, Sócios Patrimoniais ou Advogados ASSOCIADOS : Qual a melhor forma de atuação para sua Sociedade de Advogados ?

Sócios de Serviço, Sócios Patrimoniais ou Advogados ASSOCIADOS : Qual a melhor forma de atuação para sua Sociedade de Advogados ? 
OAB dá nova disciplina para matéria e Sociedades tem pouco tempo para adequar seus contratos com Advogados.

Por Vanessa Baggio
Advogada – Sócia da BAGGIO Sociedade de Advogados

As Sociedades Simples de Serviço, também denominadas de Sociedades de Trabalho ou de Esforços, são aquelas em que cada sócio de serviço contribui concretamente com seu esforço de trabalho.
Nesse estudo preliminar, ocupamo-nos da Análise do Provimento 169/2015  - ao qual todas as Sociedades de Advogados deverão aderir no primeiro semestre de 2016 – mas tomamos a liberdade de atrelar a ele nossas impressões sobre Gestão de Escritórios de Advocacia.
De se observar, já de início, que o entendimento sobre a participação dos Sócios de Serviços e dos Advogados ASSOCIADOS dependia, antes do referido provimento, do alinhavar constante de uma verdadeira colcha de retalhos, vez que tais relações eram previstas em diversas legislações, provimentos e deliberações da OAB que tratavam do tema. Alguns desses regramentos, em seus mais variados níveis, ainda continuam vigentes naquilo que, evidentemente, não contrariam o provimento 169/15. Assim, a clareza desse ponto de vista inicial é o primeiro desafio do jurista que pretenda analisar o tema com mais profundidade.
Ainda inicialmente, é preciso destacar que a foi NOTA TÉCNICA N.º 004/2015 – da COMISSÃO NACIONAL DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS que fez o intróito necessário e esclareceu algumas premissas básicas de interpretação sobre a relação entre a Sociedade, seus Sócios e ASSOCIADOS.
Com efeito, foi justamente essa nota técnica que embasou o espírito e a própria elaboração de Provimento pelo CFOAB, que, ato contínuo, a partir de Dezembro de 2015, passou a regular as relações societárias advocatícias com base nessa nova perspectiva - que leva em consideração os seguintes pressupostos interpretativos:
a)                compete ao Conselho Federal editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos que julgar necessários para regulamentar a atividade advocatícia;
b)                as características próprias das Sociedades de Advogados as tornam sociedades de natureza sui generis e assim devem ser tratadas;
c)                 há diversas formas de atuação individual, em sociedade (sócio ou associado)  no exercício da profissão de Advogado;
d)                em qualquer forma de atuação, sempre haverá responsabilidade subsidiária e ilimitada do Advogado pelos danos causados diretamente ao cliente;
e)                não deve haver subordinação técnica ou jurídica entre o advogado e a Sociedade de Advogados (podendo apenas haver padronização de teses adotadas, regimento interno etc);
f)                  há reconhecimento pela própria OAB de que , por sua formação profissional,  o advogado não pode alegar hipossuficiência no aspecto técnico ou jurídico em relação à Sociedade de Advogados;

POIS BEM, é com esse intróito em mente, que passaremos a análise do Provimento Nº 169/2015 que dispõe especificamente sobre as relações societárias entre sócios patrimoniais e de serviços, e o advogado associado previsto no art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

O provimento foi resultado do estudo e análise da OAB nos autos da Proposição n. 49.0000.2015.004722-6/COP, tratando-se de RESOLUÇÃO do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições, que lhe são conferidas pelo artigo 54, V, da Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994 – que é a Lei Federal ESPECIAL, que regulamenta o exercício da profissão do Advogado. Em outras palavras, para todos os efeitos, o provimento sob nossa análise - tem força de Lei.

Já no seu início, o provimento deixa claro a espécie societária sui generis no contexto da sociedade civil, dispondo que a composição poderá ser a de Sociedade Mista, podendo se dar por “sócios patrimoniais” ou por “sócios patrimoniais e sócios de serviço”, com a “exclusividade”, ou seja, sendo vedado que os sócios de qualquer espécie  participem de mais de uma sociedade na mesma base territorial de cada Conselho Seccional, independentemente da quantidade de cotas que possua cada sócio no contrato social. 

A caracterização do sócio de capital se dá efetivamente pelo aporte financeiro feito à sociedade, sendo que a integralização das cotas patrimoniais deverá ser realizada obrigatoriamente em moeda corrente e/ou bens. Nesse novo contexto, a OAB vedando expressamente a “doação” de cotas sociais para os sócios patrimoniais – procedimento que era relativamente comum  no passado.

O provimento também deixa claro que os sócios patrimoniais e de serviço terão os mesmos direitos e obrigações exceto aqueles ligados efetivamente à integralização do capital ou à possibilidade de receber os respectivos haveres no momento do desligamento da sociedade, o que seria direito exclusivo do sócio patrimonial que efetivamente “pagou para entrar” (integralizou cotas) e que só pode ser exercido se outra forma não estiver disposta no contrato social averbado perante a OAB local.

Interessante notar que na Sociedade de Advogados Mista (sócios patrimoniais e sócios de serviço) é assegurado a todos os sócios o direito de voto, contudo, o sócio patrimonial não poderá possuir cotas de serviços concomitantemente. Por outras palavras, na composição societária ou o sócio é de serviço ou é patrimonial – embora ambos trabalhem em favor da sociedade.

O que algumas Sociedades de Advogados não observavam com tanto rigor e agora passa a ser obrigatório é que tantos os sócios patrimoniais quanto os de serviço participem dos lucros da sociedade. Há contudo, contratos sociais já aceitos pela OAB que prevêm expressamente a possibilidade da Sociedade dispor de distribuição de lucros – descolando-a da percentagem societária, na forma prevista nos respectivos contratos sociais ou, se assim constar no contrato social,  em instrumentos específicos que disciplinem tal distribuição de lucros. Nada novo nesse tema. Vamos aprofundá-lo mais à frente nesse estudo.

I - OS NOVOS E ANTIGOS ADVOGADOS ASSOCIADOS

Passando a tratar dos Advogados ASSOCIADOS, uma disposição que causará dor de cabeça para algumas Sociedades de Advogados é a que prevê a liberdade do associado a participar de mais de uma sociedade ao mesmo tempo e também o direito de ter clientela própria. Muitas bancas terão que, obrigatoriamente, adotar sócios de serviço se quiserem exclusividade nos serviços dos advogados ASSOCIADOS, isso pois,  o artigo 5° autoriza o associado a manter sua total autonomia profissional, sem subordinação ou controle de jornada e sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício.

As três únicas formas de contratação de advogados que serão aceitas APÓS o provimento – além do Associado – serão o advogado sócio patrimonial, sócio de serviço ou advogado contratato nos moldes CLT.

A única obrigação do associado que quiser participar de mais de uma sociedade será de comunicar prévia e formalmente às sociedades contratantes os demais vínculos associativos anteriormente existentes e , evidentemente, observar os dispositivos éticos sobre conflito de interesses, caso haja conflito de interesses entre os clientes dessa e daquela sociedade. Daí porque penso que – num primeiro momento – muitos advogado terão dificuldade de iniciar sua carreira em escritórios de médio e grande porte. Assim a dor de cabeça é mútua, mas há remédios, como se verão adiante.

Como já se disse, mas ainda é necessário frisar, não apenas participar de outra sociedade, como ter clientes próprios passa a ser autorizado ao Advogado Associado pelo art. 8°, desde que, evidentemente, não haja conflito de interesses com os clientes das sociedades de advogados com as quais mantenha contrato de associação. Isso é básico.

Também não podia ser diferente a possibilidade de incluir nos contratos as denominadas Cláusulas de Barreira da atuação do advogado no mesmo ramo da Sociedade no período da associação e por até 2 anos após o desligamento da Sociedade. Essas cláusulas ainda estão sendo aceitas pela OAB nos contratos de associação. Ou seja, o associado até pode ter sua clientela, desde que não fique configurada a concorrência desleal e o desvio de clientes. Nada mais justo.

Dessarte que tal cláusula é de suma importância nos novos contratos de ASSOCIADOS, mas depende, evidentemente, do aceite e consequente averbação da respectiva Secccional. Aprovada pela OAB Local, não há que se falar em sua ilegalidade, até porque a própria nota explicativa do provimento deixa claro a inexistência da hipossificiência técnica do advogado associado perante a sociedade. Ora, aceitando atuar com cláusula de barreira, deverá,  por óbvio à ela se submeter, nos moldes do contrato de associação. Essa é nossa posição a respeito. Não vemos grandes dificuldades interpretativas a esse respeito.

Quanto à participação nos lucros e a forma de remuneração do Advogado Associado, que deve ser denominada corretamente de RETIRADA ASSOCIATIVA para diferenciação da RETIRADA SOCIETÁRIA (sócios patrimoniais e de serviço), é de livre pactuação entre as partes. Isso também não guarda qualquer dificuldade de interpretação pois,  uma vez que o contrato de associação é de natureza civil (não trabalhista), os contratantes poderão coordenar entre si o desempenho das funções profissionais e estipularão a forma de contraprestação, ou seja, a partilha dos resultados da atividade advocatícia contratada – podendo, se assim o contrato dispuser, essa estipulação ser feita em instrumento próprio.

Para não deixar nenhuma dúvida, o provimento ainda especifica que o advogado associado não se integrará como sócio a sociedade de advogados, não participará dos lucros nem dos prejuízos da sociedade, mas participará dos honorários contratados por esta com os clientes, e/ou resultantes de sucumbência, referentes às causas e interesses que lhe forem confiados, conjunta ou isoladamente, na forma prevista no contrato de associação, ou como já se disse,  “ou em instrumento próprio” se o contrato de associado prever essa possibilidade.

Ao que parece, o espírito da lei quis dar ao ASSOCIADO uma roupagem totalmente distinta daquela com a qual era vestido até hoje pela própria OAB. Daí porque afirmamos alhures que a dor de cabeça criada pelo provimento tinha remédios.

Outra dúvida que era recorrente na matéria trata da possibilidade do associado possuir uma retirada associativa fixa e periódica. Na nossa interpretação, ainda rasa sobre o assunto, o provimento, data maxima venia,  autoriza tal tratativa, na medida em que reza que o contrato de associação estabelecerá “livremente” a forma de pagamento do associado, que “poderá” basear-se em critério de proporcionalidade ou consistir em adiantamentos parciais, ou, ainda, honorários fixados por estimativa, para acerto final, ou por “outra forma que as partes ajustarem”. Assim, o que a “lei” não veda, o contrato pode prever.

Essa disposição, tal como muitas outras previstas pelo provimento da OAB que estamos estudando, ainda de forma preliminar tem força de lei e deve  colocar uma pá de cal em muitas ações trabalhistas movidas por ex-ASSOCIADOS contra bancas de advocacia. Isso porque, prima facie, as bancas não podem ser condenadas por contratos de associados que outrora foram aceitos pela própria OAB sem ressalvas e  dentro da sua competência, apenas porque a relação “aparenta” possuir subordinação, tem “retirada fixa – confundida com salário” e outros pressupostos identificadores do vínculo trabalhista. 

Ora, o que a lei não previa (até a edição do Provimento 169/15) não pode ser considerado ilegal por decisão posterior à vacatio legis.

Evidente que essa discussão não é tão rasa assim. Há outros princípios trabalhistas e constitucionais que precisam ser ponderados, mas o fato é que o contrato de associação anterior ao provimento “per si” não pode ser gravado de vínculo empregatício – vez por que apenas após o referido provimento é que Órgão realmente Competente (OAB) efetivamente regulou a matéria e destacou o que deixou de ser legal e tornou-se ilegal (e vice-versa).  Pensamos que, decisões judiciais que violem o provimento – pela força de lei que possuem – são ilegítimas, desde que posteriores a ele, evidentemente, podendo, inclusive,  serem atacadas por Mandado de Segurança.

 

II - SÓCIOS DE SERVIÇO

Já indo para outros temas não menos polêmicos do Provimento; para remunerar, para definir a retirada societária, necessário analisar a geração de valor que o trabalho que cada um dos sócios de serviço acresce à sociedade.

Verdade seja dita a de que nem sempre quem aparentemente trabalha mais horas gera mais valor à sociedade, motivo pelo qual um sócio de serviço pode ser remunerado com base em critérios diferentes de outro sócio que possua a mesma quantidade de cotas. Afirmamos que pode ser assim e reafirmamos que deva ser assim.

Havendo previsão no contrato ou em instrumento próprio, hipótese garantida pelo provimento 169/15, aqui estudado, nenhuma irregularidade há na diferenciação das retiradas dos sócios (seja por meio de pró-labore, seja variável dentro ou fora da participação nos lucros, desempenho pessoal e da equipe a seu comando, eficiência,  eficácia, faturamento pessoal ou outra forma de cálculo eleita pela sociedade).

Assim, por se tratar o trabalho humano, de vetor relativamente intangível, recomendamos que – em instrumento próprio  – seja especificada não somente a forma de composição da retirada societária como, evidentemente, as contraprestações (quais, especificamente são as atribuições, trabalho e tarefas a serem executadas pelo sócio de serviço, a que horas e em quais condições). Aliás, essa disposição só veio corroborar o que já previa o artigo 997, inciso V, do Código Civil. Dizemos que seja melhor fazê-lo através de instrumentos próprios pois os tais podem ser modificados por deliberações societárias. Se tais contraprestações estiverem no contrato social, cada pequena alteração feita em prol da sociedade dependerá de nova averbação na OAB – o que inviabilizaria totalmente a idéia e a funcionalidade do que estamos a defender.
Na formação e contraprestação financeira (retirada) da equipe societária, convém, também, observar friamente que, embora tenham os mesmos direitos à participação de decisões e deliberações, SÓCIO DE SERVIÇO continua sendo diferente  de SÓCIO PATRIMONIAL, principalmente porque o sócio de serviço não ingressou na sociedade com aporte financeiro e sim por aporte de trabalho.
Neste caso, havendo previsão em instrumento próprio de outras formas de composição da retirada societária, cada sócio de serviços poderá ou não ter uma quantidade de cotas segundo for estimada a sua contribuição de trabalho ou geração de valor – nunca sendo demasiado lembrar que uma sociedade só pode ter 100% de cotas sociais. Assim,  quanto maior a quantidade de sócios (sejam de capital ou de serviço) menor será o número de cotas de cada um por questão matemática lógica, nada impedindo que um sócio inicie sua participação societária com base em 1% - o que já lhe dá direito a voto. Nem por isso, pode ou deve ser considerado “um sócio anão” ou de menos importância societária. Ainda nessa linha de interpretação pode ocorrer algo relativamente curioso:  nada impede que, de acordo com outras condições previstas por escrito, um sócio de 1% acabe por perceber uma retirada societária bem maior do que aquele que tem maior porcentagem de cotas – mesmo que seja um sócio patrimonial, por exemplo. O Regulamento deixou essas alternativas amplamente abertas, no interesse da sociedade.
Isso nos faz concluir que – no âmbito de uma Sociedade de Advogados, como o sócio de serviço não integraliza capital, o que mais vale em sua participação na sociedade, poderá nem estar intimamente ligado à sua quantidade de cotas, mas sim, à sua atuação e participação nas reuniões e sócios, nas atividades em geral da sociedade e na possibilidade de deliberação dos rumos societários  – o que se faz pelo direito de voto. Sócio é sócio – seja ele de serviço ou patrimonial.
Resumidamente,  o sócio de serviço que “aportar mais trabalho”, “gerar mais valor” ou “performar melhor”, tudo dentro de critérios definidos pelas reuniões e deliberações societárias,  – poderá ou não ter mais cotas, recomendando-se, inobstante, que sua retirada societária seja condizente com tais critérios e que esse equilíbrio se dê quando do estabelecimento das planilhas de desempenho, rentabilização de carteiras e avaliação de atividades de cada sociedade. Assim, na hora de estipular formas de cálculo de retiradas societárias (seja dentro ou fora da divisão de lucros propriamente dita) a sociedade deve levar em conta não apenas a contribuição efetiva do trabalho (hora-trabalho), mas principalmente a importância intelectual de cada advogado e o quanto esse sócio  gera de valor institucional ou “rentabiliza” a Sociedade. Regras claras de participação de lucros e retiradas societárias são o pressuposto essencial e inafastável para prevenir conflitos posteriores e eventuais sentimentos de “injustiça” que podem eventualmente ocorrer, prejudicando o clima institucional e o bom andamentos da sociedade como um todo.
Repise-se, apenas para que não pairem dúvidas, que a própria OAB tem aceitado contratos sociais com cláusulas que permitam que os sócios patrimoniais e de serviço disponham em instrumento próprio (fora do contato social, através de aditivo ou ata societária por exemplo) formas amplamente abertas – não obstando que a Sociedade remunere através, se assim a maioria de cotas definir, participação por bônus (adicionais)  por desafios específicos, reembolsos e ajudas de custo, participação em honorários de êxito diferenciada, participação em honorários por acordos ou outra forma de remuneração que componha a retirada societária e que não se resumem, apenas à participação nos lucros exclusivamente pela percentagem que o sócio possui de cotas sociais. Essa dinâmica dependerá exclusivamente da possibilidade financeira de cada sociedade e da deliberação societária. Qualquer interpretação diferente dessa fere o espírito do provimento 169/15 , que nos propusemos a estudar – ainda de forma muito preliminar.

III - DISPOSIÇÕES COMUNS AOS ASSOCIADOS E SÓCIOS (PATRIMONIAIS E DE SERVIÇO)

Convém ainda observar que seja sócio ou associado, ambos responderão pelos danos causados à sociedade e aos seus sócios, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e ética, decorrente de suas relações com os clientes, prevista pelo  Regulamento Geral e Estatuto da Advocacia e da OAB.

Interessante registrar outrossim, que os contratos de associação ou os contratos sociais poderão eleger mediação, conciliação ou arbitragem, para dirimir eventuais conflitos de interesses entre os advogados ASSOCIADOS, seus SÓCIOS e a SOCIEDADE DE ADVOGADOS, além da possibilidade de indicação do órgão competente do Conselho Seccional da OAB. Entendemos – sem que pairem dúvidas sobre isso - que esse órgão pode e deve ser o próprio TED (Tribunal de Ética) que tem essa atribuição e competência – além da imensa vantagem dos seus procedimentos serem gravados pelo sigilo que merece essa situação. A ninguém (nem ao Associado, nem ao Sócio nem à Socciedade) interessa ampla publicidade desses impasses contratuais. Como se não bastasse, os Tribunais de Arbitragem ainda são excessivamente caros e podem não conhecer a matéria ao fundo.

O provimento também acabou por revogar o inciso XIV do art. 2° do Provimento n. 112/ 2006-CFOAB, bem como as demais disposições em contrário.

Já chegando à uma conclusão desse brevíssimo estudo, no futuro bem próximo – e quem viver verá se estamos corretos nessa linha de interpretação – os advogados ASSOCIADOS serão apenas e tão somente aqueles que se “juntarem” para dividir despesas de um escritório e ter sua própria clientela atendendo-a individualmente ou em parcerias – sem uma Sociedade propriamente dita. 

E nossa opinião, apesar da malfadada dor de cabeça inicial,  é que o Provimento 169/15 do CFOAB, é simplesmente excelente – pois diferencia de uma vez por todas o que é a SOCIEDADE DE ADVOGADOS da antiga nomenclatura ADVOGADOS ASSOCIADOS e essa diferenciação já não era sem tempo! Isso era realmente necessário. O único “aparente” defeito do Provimento é a inexistência de uma regra de transição – o que se resolve por boa técnica de hermenêutica jurídica – tema que também analisaremos em tempo oportuno.

Dessa forma, em que pese qualquer outra disposição, pelo critério da ESPECIALIDADE, é o provimento 169/15 o instrumento mais seguro para por fim a qualquer controvérsia sobre o tema, desde que tal controvérsia seja analisada após a sua edição, obviamente.

Essa é nossa impressão preliminar, salvo melhor juízo e com amplo respeito aos colegas que possam discordar.

 

Nos acompanhe pelo Blog : www.gestaolegalemfoco.blogspot.com


 

sexta-feira, 5 de junho de 2015

CÓPIA LITERAL DE PETIÇÕES DE ADVOGADOS PODE CONSTITUIR ILÍCITO E INFRAÇÃO ÉTICA

Copiar Petições Alheias,
Risco de Angariar um Sócio

(*) João Antonio César da Motta

  É comum o indesejável e ilícito tráfico de petições, ao ponto dos juízes se depararem com arrazoados idênticos subscritos por advogados diferentes.  Recentemente sofri descarado plágio em textos de arrazoados judiciais de minha autoria, o que motivou a propositura de demanda cível indenizatória, com requerimento expresso de vista ao Ministério Público (CPP, art. 40), haja vista a dicção do art. 184, § 1º, do Código Penal.  Na mesma esteira, veio ainda a ser requerida a exclusão do advogado plagiador dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme permissivo do art. 38, II; c/c art. 34, XXVII da Lei 8.906/94.
  Pois bem, dentre os muitos aspectos envolvidos em tal fraude, pretendo aqui trazer à reflexão apenas um aspecto que é conseqüência de copiar trabalho intelectual alheio: Colher um sócio !!!
  Inicialmente, é de vital importância fixar que a tese jurídica desenvolvida, a interpretação sobre texto legal ou doutrinário, não é monopólio de absolutamente nenhum advogado, o que seria enorme bobagem trazer à seara do Direito Autoral.   Contudo, a forma textual, o estilo do advogado, seu arrazoado, não pode ser simplesmente copiado por outro advogado, sob pena de gravíssimas conseqüências.
  É que a Lei Federal afirma que '... são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: ... os textos de obras ... científicas' (Lei nº 9.610/98, art. 7º, inc. I).
  Nesta ordem de idéias, sabendo-se que '... pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou' (Lei 9.610/98, art. 22), bem como que '... cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica' (Lei 9.610/98, art. 23), se chega a inarredável conclusão que, se certo advogado militante copia trechos de petições de outro para compor a sua, estará por certo estabelecendo um sociedade de fato que gera a obrigação em repassar os proveitos auferidos.
  Segundo o saudoso professor Carlos Alberto Bittar, '... direitos patrimoniais são aqueles referentes à utilização econômica da obra, por todos os processos técnicos possíveis.  Consistem em um conjunto de prerrogativas de cunho pecuniário que, nascidas também com a criação da obra, manifestam-se, em concreto, com sua comunicação ao público ...
  Em consonância com a respectiva textura, esses direitos decorrem da exclusividade outorgada ao autor para a exploração econômica de sua obra, que constitui verdadeiro monopólio, submetendo à sua vontade qualquer modalidade possível.
  ...
  Consubstancia-se, pois, o aspecto patrimonial fundamentalmente na faculdade de o autor usar, ou autorizar, a utilização da obra, no todo ou em parte; dispor desse direito a qualquer título; transmitir os direitos a outrem, total ou parcialmente, entre vivos ou por sucessão.
  Direito de Autor, Forense Universitária, 2ª ed., 1994, pp. 46/47
  Ora, não vindo a ser autorizada a cópia de trechos ou mesmo, não raro, de petições inteiras, exsurge para o plagiador a obrigação de indenização patrimonial, moral e a persecução criminal e administrativa, nesta, inclusive, com sólidas chances de ser excluído dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
  Dentre o dever de indenizar patrimonial, há de se ver que quem conta com '... apoio técnico' para a consecução de objetivo lucrativo é evidente que constitui uma 'sociedade de fato' (TJESP - 9ª Câm.Cível, Apel. nº 235.180 -2 , Rel. Accioli Freire, j. 03.11.94).
  Com efeito, certamente com o plágio, o advogado que assim se posta, apresentando como se sua fosse criação alheia, angaria clientes e, por certo, obtém vantagem patrimonial com tal fraude.
  Se assim é, deve ressarcir ao sócio involuntário, aquele que foi plagiado, da forma mais abrangente possível.
  Neste diapasão, é evidente que a devida indenização patrimonial deve balizar-se também pela atividade advocatícia do plagiador, seja pelos direitos autorais usurpados pela comercialização da obra através de arrazoados de outrem como se próprio fosse.
  Mas como estabelecer a participação na sociedade ?
  Tendo em mira o sigilo nas relações advogado/cliente, não se podendo peritar quantos clientes o plagiador angariou com a obra intelectual alheia, deve se estabelecer a devida participação na sociedade com base nas últimas declarações de rendimento apresentadas à Receita Federal pelo plagiador, devendo ser fixada em 50% (cinqüenta por cento) de seus rendimentos pela sociedade gerada pela fraude.
  Assim, verifica-se quão grave pode configurar a descarada cópia de petições (plágio), que lamentavelmente vem sendo apresentada com invulgar freqüência no dia a dia do trato forense.
(*) Advogado em São Paulo/SP
FONTE: http://www.speretta.adv.br/pagina_indice.asp?iditem=2518

DECISÕES JUDICIAIS E EMENTÁRIO DO TRIBUNAL DE ÉTICA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS



DESISTÊNCIA DA AÇÃO
REVOGAÇÃO DO MANDADO
SUBSTABELECIMENTO COM E SEM RESERVAS



HONORÁRIOS PROFISSIONAIS - ADVOGADO - COBRANÇA - MANDATO REVOGADO - CLÁUSULA `AD EXITUM` - SERVIÇO PRESTADO - SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR - CABIMENTO - EXEGESE DO ARTIGO 1247 DO CÓDIGO CIVIL. O reconhecimento do direito do demandante aos honorários advocatícios é imperioso. Prestados os serviços contratados, sempre com êxito demonstrado nos autos, os demandados revogaram `ad nutum` os mandatos outorgados sem oferecimento de qualquer motivação para tanto. Não vinga o argumento de que a revogação unilateral do mandato autoriza a não satisfação dos honorários, quando a remuneração é contratada com cláusula de sucesso, e no curso do desempenho da atividade profissional, o prestador de serviço se vê tolhido alcançar o sucesso esperado, pela ruptura desmotivada do contrato, por quem o contratou. Foi o que sucedeu nesta causa. Como se sabe, constitui princípio geral dos contratos, a regra segundo a qual, em princípio, os contratos só podem ser resilidos ou por mútuo acordo das partes ou por força de autorização legal. No contrato de mandato em que as partes estipulam uma remuneração ao mandatário pelo trabalho jurídico prestado, dúvida não resta de que, tal acordo, traz em si uma relação jurídica própria de uma prestação de serviço, muito próxima do contrato de empreitada de obra com resultado esperado. Esse contrato de prestação de serviços não pode ser rompido unilateralmente sem que nenhuma conseqüência jurídica possa ser extraída em relação a quem contratou um profissional autônomo para a elaboração daquela obra, ainda que esta seja de natureza intelectual. A solução quando tal ocorre encontra resposta na regra acolhida pelo artigo 1247 do Código Civil, ou seja, muito embora o mandato possa ser revogado sem que sejam apresentados os motivos determinantes deste último ato, a remuneração pelos serviços prestados deve ser paga, bem como os lucros que poderia obter o contratado, caso terminasse os serviços obstados por razões alheias à sua vontade. Na hipótese, portanto, inegável o proveito econômico obtido pelos contratantes que se consubstanciou em nova alienação do imóvel em virtude do sucesso da demanda de rescisão de compromisso de venda e compra cumulada com reintegração de posse promovida pelo advogado contratado, ora autor.(2º TAC/SP – 1ª C., Ap. s/ Rev. nº 650.440-00/6, Rel. Juiz Amorim Cantuária, julg. 20.08.2002)

HONORÁRIOS PROFISSIONAIS - ADVOGADO - COBRANÇA - MANDATO REVOGADO SEM JUSTA CAUSA - SERVIÇO PROFISSIONAL CUMPRIDO - PAGAMENTO NA FORMA CONTRATADA ORIGINARIAMENTE - CABIMENTO. Cobrança de honorários advocatícios. Desídia do advogado não comprovada. Serviços profissionais cumpridos. Revogação da procuração, por mero interesse subjetivo do mandante, impedindo o advogado de cumprir o objetivo do mandato. Fato que não pode alterar o valor contratado. Recurso provido para manter a verba remuneratória pleiteada. (2º TAC/SP – 2ª C., Ap. s/ Rev. nº 641.098-00/5, Rel. Juiz Andreatta Rizzo, julg. 29.07.2002.

MANDATO – REVOGAÇÃO – HONORÁRIOS CONVENCIONAIS E SUCUMBENCIAIS – DIREITO DE PARTILHAR PROPORCIONALMENTE OS HONORÁRIOS CONVENCIONAOS E DE SUCUMBÊNCIA ENTRE OSADVOGADOS QUE ATUARAM NO PROCESSO. Os advogados que tiveram seus mandatos revogados, desde que não tenha ocorrido o justo motivo, após prestação de parte dos serviços, permanecem com o direito ao recebimento de honorários convencionais e sucumbenciais proporcionais. Inteligência do artigo 14 do CED e 22, § 3º do EAOAB e item 4 – Normas Gerais da Tabela de Honorários da OAB de São Paulo. A divisão dos honorários deve ser feita de forma amigável, inclusive com a interferência deste Sodalício, se necessário, para tentativa de conciliação, para só posteriormente fazer-se uso da via judicial que se entenda adequada. Precedentes: E- 3.316/06, 3.981/2011; 3.164/05, 2.628/02. Proc. E-3.992/2011 - v.u., em 14/04/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES - Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.





terça-feira, 5 de março de 2013

CUIDADO COM O NOVO GOLPE CONTRA ADVOGADOS

Trata-se de informe vindo da 22ª Subseção da OAB (São José do Rio Preto-SP), dando conta de golpe que vem ocorrendo com frequência e ao que tudo indica está se espalhando pelo Brasil.

Retransmitimos aos Nobres Colegas:







GOLPE DA CANA
A 22ª Subseção da OAB/SP informa ter sido comunicada de golpes praticados contra advogados.

Podendo ser denominado de "Golpe da Cana" o mais recente, cuja mecânica é mais ou menos a seguinte: um cidadão vem ligando para alguns escritórios de advocacia, se apresentando como Sr. Manoel, da cidade de São Jerônimo da Serra (interior do Paraná), telefone (43) xxxx-8039, representando um grupo de empregados (gato) que precisa de advogado trabalhista para ajuizar ações contra empresas que contratam mão-de-obra para colheita de cana-de-açúcar (Usinas), especificando inclusive o nome de algumas usinas da região de São José do Rio Preto e Catanduva (Guarani, Colombo, São Domingos).

Diz o golpista que os empregados (em torno de 450) adiantarão uma quantia de R$ 200,00 por empregado, se disponibilizando para locação de ambiente para reunião com trabalhadores, cópias, aluguel de impressora, locação de veículo para transporte dos trabalhadores até a respectiva Vara do Trabalho etc.

Informa que os trabalhadores deixaram de receber verbas rescisórias, pois as empresas preferem fazer o "acerto" em juízo, para que dê quitação do contrato, pois já esperam que todos os trabalhadores ajuízem a Reclamação; que dentre eles há pessoas que sofreram acidente de trabalho, onde lhe seriam devido indenização etc.

O suposto "gato", ao ser questionado sobre o modo que chegou ao escritório, diz ter ligado na OAB da cidade, mas que esta não lhe passou informação, pois referido procedimento é vedado, então ligou na prefeitura, onde lhe passaram o número de telefone de alguns escritórios.

Após o advogado aceitar a proposta, o suposto "gato" solicita um "adiantamento" para pagamento das despesas iniciais, no valor de R$ 3.000,00. Efetuado o depósito, o golpista desaparece e o advogado não consegue mais contato com ele.

Golpes similares estão sendo praticados em outros estados, onde o golpista menciona trabalhadores da colheita de maçã, conforme pode ser observado pela notícia do link abaixo.

http://www.oab-bnu.org.br/noticias/28/07-oab/sc-alerta-contra-golpe-praticado-contra-advogados- em-santa-catarina

Assim, a 22ª Subseção da OAB/SP alerta aos colegas advogados que desconfiem de tais propostas, para que não sofram prejuízos.

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

SERÁ QUE VOCÊ É TÃO Pró-ATIVO QUANDO DIZ QUE É ?


5 QUESTÕES: SERÁ QUE VOCÊ É TÃO Pró-ATIVO QUANDO DIZ QUE É ?

Por Vanessa Baggio : Diretora de Contencioso de Massa – BAGGIO Advogados
Os próximos “cases” são “extremamente sérios” ... quase não ocorrem nos escritórios de advocacia...

Mas servem para pensarmos se somos tão pró-ativos como dizemos e pensamos que somos. (Qualquer semelhança – juro – é mera coincidência!)

Case 1 - Você precisa telefonar para um cliente e percebe que o número do sistema não atende ou está errado.

a) Você informa o solicitante da tarefa que o telefone está errado por isso, não pode atender a sua solicitação – afinal a culpa não é sua...;

b) Você manda um email para a secretária pedindo que ela faça a alteração no sistema e informa o solicitante que não pode atender – pois depende da atitude da secretária;

c) Você pega a pasta do cliente, verifica todos os documentos, joga o nome do cliente no google, faz sinal de fumaça até encontrar um telefone. Testa o tal número e já coloca uma observação no sistema que há um outro telefone do cliente em que ele realmente atende;

d) Você se vira pra achar o tal número e deixa bem claro para todo mundo que teve que deixar de fazer seu trabalho - pra procurar um simples número de telefone - porque alguém não fez o trabalho dele.


Caso 2 – Você precisa imprimir um documento e – bem na hora – acaba o tonner.

a) Você informa o solicitante da tarefa que a impressora não funciona e não pode atender a sua solicitação – afinal a culpa não é sua...;

b) Você manda um email para o gerente de almoxarifado, pedindo que ele peça para o operador de almoxarifado trocar o tonner e informa o solicitante que não pode atender sua solicitação – pois depende da atitude do almoxarife;

c) Você se dirige até o almoxarifado, pega o tonner, troca. Testa e já avisa o responsável que é necessário comprar mais tonner.

d) Você troca o tonner, mas já deixa avisado que isso não faz parte do seu trabalho.


Caso 3 – O cliente liga “soltando os cachorros”, pois faz dois dias que não consegue falar com o “fulano de tal” – seu colega de trabalho.

a) Você informa o cliente que não pertence a esse departamento e pede que ele ligue depois;

b) Você anota o recado e deixa na mesa do colega – pedindo que ele retorne;


c) Você explica ao cliente que tentará ajudar, pede que ele explique o ocorrido e promete que dará um retorno assim que conseguir falar com seu colega;

d) Você resolve o problema do cliente e deixa bem claro que além do seu trabalho você ainda tem que fazer o trabalho dos outros.


Caso 4 – Você entra no banheiro – e - justo na sua vez... Cadê o papel ??

a) Você informa dono do escritório que o papel acabou.

b) Você deixa um bilhetinho na mesa da secretária dizendo que o papel acabou;

c) Você se dirige até o almoxarifado, pega o papel. Coloca no lugar e avisa o responsável que é necessário comprar mais papel;

d) Você leva seu papel higiênico pessoal, pois é um absurdo você ter que cuidar “até do papel higiênico”.


Caso 5 – Churrasco do fim de semana com o pessoal do escritório.

a) Você cai fora. Afinal, já chega de segunda a sexta.

b) Você aguarda definirem o que você precisa levar e quem vai “lhe” levar...

c) Você se oferece para levar a farofa e os pães - e já avisa que em seu carro tem dois lugares extras;

d) Você vai, fica o tempo todo ao lado do “chefe” e já avisa que da próxima vez “tem que programar melhor”.

Seguem mais 5 dias de um especialista :

5 dicas para ser proativo

fonte : http://www.andersonhernandes.com.br/2011/01/03/5-dicas-para-ser-proativo/

Certo dicionário define proatividade como “habilidade de prever uma situação e agir antes de ela acontecer”. Ela é uma palavra que não sai de moda, tanto que está presente nos currículos e no vocabulário da maioria dos entrevistados. Mas, será que a proatividade é uma qualidade tão comum assim no mundo corporativo? A experiência mostra que na verdade as pessoas são muito mais reativas do que proativas.

Diante disso, a pergunta que surge é: Como podem os profissionais tornar-se proativos? De diversas formas, portanto vou destacar algumas dicas importantes:

Estar atento a sua volta
O profissional proativo, conforme a definição acima é um profissional que antecipa-se a situações. Deste modo, um profissional “desligado”, com baixa capacidade de observação não terá condições de identificar situações em que poderá agir.


Ter raciocínio rápido
De modo geral, a diferença de ação entre o proativo e o reativo é de alguns segundos. Por esse motivo, a capacidade de raciocínio apurada será fundamental para diferenciar-se. Uma ação proativa exige que o profissional tome decisões rápidas e acertadas.


Ter ação
De nada adianta o profissional identificar uma oportunidade, raciocinar o que pode fazer e não fazer absolutamente nada, pois a ação faz parte do jogo da proatividade. Por isso, dê atenção a ação como elemento fundamental da proatividade.


Confiar em si mesmo
É preciso acreditar que a sua decisão de agir será oportuna, pois o medo e a insegurança vai comprometer a possibilidade de ação do profissional diante de uma oportunidade. Não podemos simplesmente dizer depois que a oportunidade passou: “eu pensei nisso, mas achei que fosse muito obvio”. Confiança em si mesmo é tudo, por isso acredite em você!


Fazer um mapa mental
O mapa mental será um treinamento antecipado de situações em que poderá agir proativamente. Será uma preparação para ações necessárias que poderão surgir, ou seja, pensar no plano B, C e até o D. A questão que devemos sempre pensar é: Se algo der errado o que farei então?

A proatividade é uma habilidade que pode ser desenvolvida, mas exige esforço e ação por parte do profissional. Como grande parte dos profissionais ainda está bem atrás de uma postura verdadeiramente proativa, se você alcança-la terá um diferencial que somado a tantos outros poderá ajudar grandemente a sua carreira profissional.

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

VALORIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE CORRESPONDENTES JURÍDICOS E ADVOCACIA DE APOIO

MOVIMENTO NACIONAL DE VALORIZAÇÃO DA ADVOCACIA DE APOIO

BAGGIO ADVOGADOS & CORRESPONDENTES JURÍDICOS

www.gestaojuridicaemfoco.blogspot.com

Iniciamos em 2009, um MOVIMENTO NACIONAL DE VALORIZAÇÃO DA ADVOCACIA DE APOIO, pois entendemos que os honorários pagos aos advogados correspondentes não podiam continuar no patamar em que se encontravam.
No início daquele ano, propusemo-nos a divulgar a nossa Tabela de Honorários Mínimos em Advocacia de Apoio , com os valores praticados com nossos colegas correspondentes nas 400 comarcas atendidas pelo escritório.


Também divulgamos a Tabela que adotávamos com as empresas e escritórios contratantes, expondo, de forma explícita e consciente o spread que praticávamos na Terceirização do Contencioso de Massa, lembrando que, ainda hoje a terceirização ainda é novidade no meio jurídico.


Como já era de se esperar, recebemos muitas congratulações pela coragem de expor a verdadeira face da advocacia de apoio em nosso país : Os honorários eram e ainda são relativamente baixos.


Não menos incisivas que os elogios foram as críticas recebidas.

Contudo, essas tiveram uma característica bastante interessante: vinham de dois grupos distintos, que, apesar (ou ao invés) de atuarem em “parceria”, mantinham opiniões totalmente contrárias entre si sobre o tema.

As opiniões desses colegas merecem ser analisada com o devido critério, se pretendemos continuar debatendo – sem firulas e com a verdade necessária - o assunto tormentoso que ainda é a questão dos honorários de advocacia de apoio no Brasil.


Vejam que interessante:


De um lado, estavam as grandes bancas e médios escritórios que atuavam “na massa” , esbravejando... porque estávamos “inflacionando o mercado” ao divulgar nossa Tabela, que era significativa maior do que aquela que eles praticavam.


De outro, – poucos, mas alguns - colegas correspondentes, que alegavam estarem recebendo muito mais do que os valores que indicávamos em nossa Tabela; portanto, nossos parâmetros estavam “rebaixando” o trabalho que realizavam.


Evidente que o ocorrido apenas demonstra o que instintivamente já sabíamos : “um mínimo” é sempre “pouco para alguém e, ao mesmo tempo, muito para outrem”.

Outra indigesta conclusão foi extraída dessa nossa iniciativa de trazer a questão da valorização da Advocacia de Apoio ao debate nacional :

A remuneração dos escritórios de massa, deveria ser proveniente dos honorários recebidos da empresa contratante e não, simplesmente, da “economia” gerada pela contratação de correspondentes jurídicos, com honorários aviltantes.

Sejamos honestos : essa é uma conclusão que depende de certa coragem para ser explicitada.

Não, a valorização dos correspondentes jurídicos, embora muitos sustentem essa visão, - que ao meu ver é míope - , não começa nas empresas contratantes, na OAB ou através de grandes movimentos meramente políticos ou institucionais (muito embora não se possa negar uma certa omissão de algumas entidades nesse sentido.)

Enquanto ainda tivermos “ um advogado pagando 50 reais e outro advogado aceitando receber 50 reais” por audiência, de nada adiantará a OAB tabelar os honorários de advocacia de apoio, como nada adiantou tabelar os honorários da advocacia privada.

Esse movimento de valorização, Prezados Colegas, deve se dar “intraclasse”, ou seja, deve ter início com cada advogado sócio das grandes bancas e escritórios de médio porte, que são, sem dúvida, os maiores contratantes de Advocacia de Apoio e da Terceirização do Contencioso.

Folgamos em saber que, pelo menos, alguns deles, inclusive nossos clientes, já começam a esboçar esforços no sentido de conscientizar os Diretores de empresas para as quais prestam serviços, de que não será possível bem representá-los – ao mesmo tempo - em todo país, sem que isso seja, necessariamente, refletido numa melhora das condições dos honorários, tanto das próprias bancas contratadas, como dos escritórios Terceirizadores do Contencioso, como, por conseqüência lógica, de cada advogado correspondente em cada cidade do Brasil.

Nesse sentido, vale lembrar uma frase verdadeiramente chocante que ouvi de uma colega do escritório, que iniciou como nossa parceira e está prestes a se tornar nossa sócia : “Vejo uma triste realidade : Advogado... ou atua em verdadeira parceria... ou explora outro colega.”

Dessa frase, se extrai um enunciado que, resumidamente, pode explicar - quase que por si só - toda a problemática por trás do estabelecimento de uma Tabela de Honorários Mínimos em Advocacia de Apoio: “Advogado não deve ganhar dinheiro de advogado e sim do cliente”.

VANESSA BAGGIO é Diretora de Contencioso Terceirizado no escritório BAGGIO ADVOCACIA.

Continue debatendo o assunto no blog : www.gestaojuridicaemfoco.blogspot.com

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Gestão Jurídica: HONORÁRIOS NA ADVOCACIA DE APOIO E TERCEIRIZAÇÃO DO CONTENCIOSO DE MASSA

Gestão Jurídica: HONORÁRIOS NA ADVOCACIA DE APOIO E TERCEIRIZAÇÃO DO CONTENCIOSO DE MASSA

HONORÁRIOS NA ADVOCACIA DE APOIO E TERCEIRIZAÇÃO DO CONTENCIOSO DE MASSA

COLEGAS, permitam-me palpitar :

Publiquei o inteiro teor no meu blog : http://gestaojuridicaemfoco.blogspot.com/, onde se lê também o breve artigo : NOTAS PRELIMINARES SOBRE ADVOCACIA DE VOLUME OU DE MASSA


HONORÁRIOS NA ADVOCACIA DE APOIO E TERCEIRIZAÇÃO DO CONTENCIOSO DE MASSA
** PALPITES NO LINKEDIN....
****A oportunidade de “APRENDER FAZENDO e GANHANDO” é para os que tem OUTROS INTERESSES - além de simplesmente receber honorários. ****

Concordo que o valor pago “por ato” poderia ser aumentado "de cima para baixo" por um provimento da OAB , por exemplo.

Contudo, continuo acreditando - pela minha experiência (400 cidades) - que continuaremos com colegas que se submeterão a ganhar menos e menos.

Explico :

Quando nós começamos a atender advocacia de apoio - há 5 anos - nenhum colega saia do escritório por menos de um salário mínimo. Naquela oportunidade se dizia : puxa...um trabalhador recebe um salário por um mês inteiro de trabalho e o advogado cobra isso só pra ir na audiência ??

MAS A REALIDADE DA NOVA ADVOCACIA É BEM DIFERENTE : Precisamos distinguir o profissional que atua na “advocacia de boutique”, daquele que milita no “contencioso de massa”.

A imensa quantidade de cursos jurídicos nesse país, acabou desembocando numa desvalorização do profissional militante. Há os que enxergam no exame de ordem uma “reserva de mercado” – que deixa vários bacharéis fora da “atividade legal” (nos dois sentidos da palavra legal).

Discordâncias meramente ideológicas à parte, há outros aspectos da advocacia de apoio que precisam ser analisados pelo profissional advogado que pretende atender contencioso de volume. Eu mesma atendi ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA e ADVOCACIA DE APOIO, logo após formada, e, confesso : muito do que aprendi da verdadeira MILITÂNCIA veio dessa "experiência mal paga"..:). Enquanto estudante, fiz dois anos de estágio VOLUNTÁRIO no MP Estadual e literalmente “pagava para trabalhar”. (Os que conhecem o fórum da barra funda sabem os valores que pagamos de estacionamento...).

Não estou aqui defendendo uma “caridade jurídica”, mas vejo a minha experiência passada como “aprendizado pro bono”. E acho que assim ela pode ser encarada : ora, se, por um lado, os valores pagos são baixos (e não discordo disso!), por outro lado o estudante de direito e o advogado recém-formado TÊM MUITO A APROVEITAR desse novo ramo “legal e paralegal” que está se consolidando – quer queiramos ou não !

A oportunidade de “APRENDER FAZENDO e GANHANDO” é para os que tem OUTROS INTERESSES - além de simplesmente receber honorários.

E vamos deixar claro: o contencioso de massa não requer especialistas, mestres ou doutores.

A imensa maioria das audiências (infelizmente - por culpa do sistema judiciário e não dos profissionais e serventuários) se resume em :

“Drs...há acordo ? Não havendo, designe-se nova audiência.”

O administrador legal de contencioso de massa (num escritório terceirizador ou numa grande banca) sabe disso! Todos sabem disso... Mas poucos têm a coragem de dizê-lo.

Então : Advocacia de Apoio não é meio de vida ! Essa realidade precisa ser encarada sem paixão.

Ser correspondente é para quem tem escritório consolidado com seus seus estagiários, paralegais e advogados “já na rua”... OU... para aquele colega formando, recém formado ou que deseja reciclar-se... Sejamos honestos: se um dos colegas pretende fazer carreira e obter satisfação financeira sendo APENAS ADVOGADO CORRESPONDENTE... lamento.. certamente amargará desilusão profissional.

Mas..., se aproveitar a oportunidade de APRENDER com as ações que lhe serão correspondidas, terá mais a ganhar do que meros trocados !!

Finalizando o raciocínio : o provimento pra aumentar honorários...pode ser "de cima para baixo", mas um verdadeiro MOVIMENTO DE VALORIZAÇÃO DA ADVOCACIA DE APOIO só surtirá efeito "de baixo para cima". Assim como existem advogados que adotam valores menores que os mínimos das Tabelas das OABs Estaduais na ADVOCACIA PRIVADA - continuarão existindo colegas que atuarão "por menos do mínimo" na ADVOCACIA DE APOIO.

Portanto, drs... : O cerne da questão é saber: Você REALMENTE tem o perfil do escritório/advogado correspondente ? Se não tiver nenhum interesse nesse ramo – não se preocupe – poderá continuar atuando com “honorários livres”(note-se aspas) na sua militância, pois NUNCA os honorários pagos aos correspondentes de ADVOCACIA DE VOLUME interferirão na confiança que seu cliente DEPOSITA NO PROFISSIONAL QUE VOCÊ É... e nos valores praticados na ADVOCACIA PRIVADA.

Como você pode REALMENTE sair ganhando nessa nova realidade QUE JÁ EXISTE, independete da sua concordância?

quarta-feira, 10 de junho de 2009

NOTAS PRELIMINARES SOBRE ADVOCACIA DE VOLUME OU DE MASSA

A década de 90 assistiu ao surgimento do CDC, dos Juizados Especiais e à Proliferação dos Órgãos de Defesa Consumerista um tanto quanto estonteada. Enquanto isso, os escritórios jurídicos foram surpreendidos pelo aumento exponencial da demanda do consultivo e do contencioso a serem prestados aos fornecedores de produtos ou serviços em geral, com inafastável necessidade de organização gerencial em torno da advocacia de volume ou de massa.

É fato : estamos vivendo uma era de verdadeira industrialização dos processos. Contudo, a premissa ética de não mercantilizarão deve ser mantida a todo custo, de forma que permaneçam sempre resguardados os princípios fundamentais de lealdade processual e justiça lato sensu.

Inobstante o emblema ético, não é segredo que a “advocacia de massa” exige uma estrutura totalmente diferente da chamada “advocacia de boutique”, ou seja, da organização de uma banca que pratica a advocacia de forma individualizada e artesanal.

Verdade é que, o advogado atuante no contencioso de volume deve ser, além de um jurista, um gestor de carteira, devendo estar habilitado para o atendimento em massa capaz de implementar e monitorar procedimentos seqüenciais para mais de uma dezena de colaboradores, o que, fatalmente, lhe exige uma espécie de controle todo especial, com relatórios baseados em informações de uma série de vetores diferentes.

O objetivo da gestão jurídica de volume é, basicamente, a constante sistematização e otimização das atividades da equipe, na busca de melhores resultados tanto para a empresa/cliente quanto para o escritório.

Por esse motivo é que, nos, grandes escritórios já é possível observar com certa freqüência a utilização dos princípios e práticas já consagradas na administração de empresas, tais como DMAIC (definir, medir, analisar, implementar e controlar) , o Seis Sigma (estratégia gerencial de melhoria continua ) o Just-in-Time (procedimentos que priorizam entrega na hora – império do prazo) dentre outros processos de trabalho.

O primeiro passo da reestruturação da gestão jurídica de um escritório de advocacia ou um núcleo de atendimento de volume é definir com clareza os seus objetivos e metas, dentro das expectativas do cliente e, claro, com respeito às particularidades de cada área do direito.


Vantagens Da Organização em Núcleos de Atendimento de Volume :

• concentrar a defesa de ações congêneres, com especialização dos colaboradores em cada área de atuação demandada pelo cliente;
• possibilitar ao escritório a oportunidade de realizar um trabalho preventivo com as empresas, propondo melhores práticas comerciais e visando a redução do passivo.

• poder efetivamente realizar uma política de acordos mais ofensiva.

• Informar e formar no meio jurídico profissionais especialistas e determinados segmentos de atuação;


O relacionamento com escritórios correspondentes :

Uma breve pesquisa nos sistemas gerenciais de escritórios da Inglaterra e Estados Unidos, nos mostra que o relacionamento com os correspondentes funciona com premissas baseadas no modelo “time sheet”, (por hora dispendida).

Já no Brasil, salvo raras exceções, o parâmetro que tem sido mais observado é a o da remuneração “por ato praticado”, com tabelas previamente estabelecidas com os correspondentes.

Qualquer que seja a forma adotada, indubitavelmente, relatórios de advocacia em correspondência devem abarcar uma série de dados, inclusive no que diz respeito os percentuais de risco de sucumbência. Não é uma tarefa fácil conjugar e analisar esses dados de forma a nortear mudanças que impactem positivamente nos lucros dos clientes e do próprio escritório. Mas é possível.


Gestão de pessoas e qualidade total na área jurídica

Evidente que cada escritório deve estabelecer seu ciclo de trabalho de acordo com a sua demanda e capacidade.

Normalmente, contudo, os planos de atuação não saem muito de ciclo composto da seguinte forma: Treinamento, Delegação, Monitoramento, Avaliação de Performance e (Re)estabelecimento de Metas

Isso porque a gestão de pessoas no contencioso de massa, passa, antes de tudo, por um processo de identificação das competências dos colaboradores, principalmente no que toca à cada habilidade e experiência.

Identificadas as competências e atribuições de cada membro da equipe jurídica, é hora de delegar níveis de autoridade e as respectivas responsabilidades sobre cada processo de trabalho.

Após essa análise e definição, é preciso treinar os estagiários e advogados para o adequado uso das ferramentas de trabalho disponíveis, sempre identificando possíveis falhas nos procedimentos e propondo mudanças, quando necessárias.

Nesse ponto, o enfrentamento, discussão e escolha de teses e nortes doutrinários e jurisprudenciais têm que estar claramente definidos.

Um manual de melhores práticas é um documento organizacional que deve estar em constante atualização, pois do ponto de vista gerencial, é suficiente para uma visão ampla dos posicionamentos jurídicos adotados e dos procedimentos adequados para aquele determinado núcleo de trabalho ou área de atuação.

O monitoramento das atividades deve ser absolutamente constante. Para isso, o gestor jurídico deve estar habituado a “ler as entrelinhas” dos relatórios, sempre atentando para as mudanças de atitudes necessárias para que as metas e objetivos pré-definidos sejam alcançados não apenas pela equipe, mas por cada membro dela.

Identificado algum problema operacional ou dificuldade com o colaborador, deve o gestor propor ações corretivas (e preventivas) com vistas a eliminar as suas causas reais, encontrando, dentro de sua própria equipe, preferencialmente, formas mitigadoras destes percalços.

Avaliadas as performances, devem os colaborados obter reconhecimento público de suas vitórias e conquistas. O fator motivacional é sempre caractere imprescindível na gestão da equipe jurídica.

Com esses dados concretos em mãos, o gestor jurídico terá condições seguras de (re)estabelecer os objetivos e metas da sua equipe para um novo período de conquistas, sempre buscando o aprimoramento dos serviços e a otimização dos lucros.

Evidente que esse modesto artigo não tem a pretensão de esgotar o tema, apenas apresentar linhas muitos preliminares para aqueles que estão agora se debruçando ao estudo sobre a gestão de carteiras jurídicas de volume ou de massa.

Vanessa Baggio
Advogada