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sexta-feira, 5 de junho de 2015

CÓPIA LITERAL DE PETIÇÕES DE ADVOGADOS PODE CONSTITUIR ILÍCITO E INFRAÇÃO ÉTICA

Copiar Petições Alheias,
Risco de Angariar um Sócio

(*) João Antonio César da Motta

  É comum o indesejável e ilícito tráfico de petições, ao ponto dos juízes se depararem com arrazoados idênticos subscritos por advogados diferentes.  Recentemente sofri descarado plágio em textos de arrazoados judiciais de minha autoria, o que motivou a propositura de demanda cível indenizatória, com requerimento expresso de vista ao Ministério Público (CPP, art. 40), haja vista a dicção do art. 184, § 1º, do Código Penal.  Na mesma esteira, veio ainda a ser requerida a exclusão do advogado plagiador dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme permissivo do art. 38, II; c/c art. 34, XXVII da Lei 8.906/94.
  Pois bem, dentre os muitos aspectos envolvidos em tal fraude, pretendo aqui trazer à reflexão apenas um aspecto que é conseqüência de copiar trabalho intelectual alheio: Colher um sócio !!!
  Inicialmente, é de vital importância fixar que a tese jurídica desenvolvida, a interpretação sobre texto legal ou doutrinário, não é monopólio de absolutamente nenhum advogado, o que seria enorme bobagem trazer à seara do Direito Autoral.   Contudo, a forma textual, o estilo do advogado, seu arrazoado, não pode ser simplesmente copiado por outro advogado, sob pena de gravíssimas conseqüências.
  É que a Lei Federal afirma que '... são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: ... os textos de obras ... científicas' (Lei nº 9.610/98, art. 7º, inc. I).
  Nesta ordem de idéias, sabendo-se que '... pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou' (Lei 9.610/98, art. 22), bem como que '... cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica' (Lei 9.610/98, art. 23), se chega a inarredável conclusão que, se certo advogado militante copia trechos de petições de outro para compor a sua, estará por certo estabelecendo um sociedade de fato que gera a obrigação em repassar os proveitos auferidos.
  Segundo o saudoso professor Carlos Alberto Bittar, '... direitos patrimoniais são aqueles referentes à utilização econômica da obra, por todos os processos técnicos possíveis.  Consistem em um conjunto de prerrogativas de cunho pecuniário que, nascidas também com a criação da obra, manifestam-se, em concreto, com sua comunicação ao público ...
  Em consonância com a respectiva textura, esses direitos decorrem da exclusividade outorgada ao autor para a exploração econômica de sua obra, que constitui verdadeiro monopólio, submetendo à sua vontade qualquer modalidade possível.
  ...
  Consubstancia-se, pois, o aspecto patrimonial fundamentalmente na faculdade de o autor usar, ou autorizar, a utilização da obra, no todo ou em parte; dispor desse direito a qualquer título; transmitir os direitos a outrem, total ou parcialmente, entre vivos ou por sucessão.
  Direito de Autor, Forense Universitária, 2ª ed., 1994, pp. 46/47
  Ora, não vindo a ser autorizada a cópia de trechos ou mesmo, não raro, de petições inteiras, exsurge para o plagiador a obrigação de indenização patrimonial, moral e a persecução criminal e administrativa, nesta, inclusive, com sólidas chances de ser excluído dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
  Dentre o dever de indenizar patrimonial, há de se ver que quem conta com '... apoio técnico' para a consecução de objetivo lucrativo é evidente que constitui uma 'sociedade de fato' (TJESP - 9ª Câm.Cível, Apel. nº 235.180 -2 , Rel. Accioli Freire, j. 03.11.94).
  Com efeito, certamente com o plágio, o advogado que assim se posta, apresentando como se sua fosse criação alheia, angaria clientes e, por certo, obtém vantagem patrimonial com tal fraude.
  Se assim é, deve ressarcir ao sócio involuntário, aquele que foi plagiado, da forma mais abrangente possível.
  Neste diapasão, é evidente que a devida indenização patrimonial deve balizar-se também pela atividade advocatícia do plagiador, seja pelos direitos autorais usurpados pela comercialização da obra através de arrazoados de outrem como se próprio fosse.
  Mas como estabelecer a participação na sociedade ?
  Tendo em mira o sigilo nas relações advogado/cliente, não se podendo peritar quantos clientes o plagiador angariou com a obra intelectual alheia, deve se estabelecer a devida participação na sociedade com base nas últimas declarações de rendimento apresentadas à Receita Federal pelo plagiador, devendo ser fixada em 50% (cinqüenta por cento) de seus rendimentos pela sociedade gerada pela fraude.
  Assim, verifica-se quão grave pode configurar a descarada cópia de petições (plágio), que lamentavelmente vem sendo apresentada com invulgar freqüência no dia a dia do trato forense.
(*) Advogado em São Paulo/SP
FONTE: http://www.speretta.adv.br/pagina_indice.asp?iditem=2518

DECISÕES JUDICIAIS E EMENTÁRIO DO TRIBUNAL DE ÉTICA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS



DESISTÊNCIA DA AÇÃO
REVOGAÇÃO DO MANDADO
SUBSTABELECIMENTO COM E SEM RESERVAS



HONORÁRIOS PROFISSIONAIS - ADVOGADO - COBRANÇA - MANDATO REVOGADO - CLÁUSULA `AD EXITUM` - SERVIÇO PRESTADO - SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR - CABIMENTO - EXEGESE DO ARTIGO 1247 DO CÓDIGO CIVIL. O reconhecimento do direito do demandante aos honorários advocatícios é imperioso. Prestados os serviços contratados, sempre com êxito demonstrado nos autos, os demandados revogaram `ad nutum` os mandatos outorgados sem oferecimento de qualquer motivação para tanto. Não vinga o argumento de que a revogação unilateral do mandato autoriza a não satisfação dos honorários, quando a remuneração é contratada com cláusula de sucesso, e no curso do desempenho da atividade profissional, o prestador de serviço se vê tolhido alcançar o sucesso esperado, pela ruptura desmotivada do contrato, por quem o contratou. Foi o que sucedeu nesta causa. Como se sabe, constitui princípio geral dos contratos, a regra segundo a qual, em princípio, os contratos só podem ser resilidos ou por mútuo acordo das partes ou por força de autorização legal. No contrato de mandato em que as partes estipulam uma remuneração ao mandatário pelo trabalho jurídico prestado, dúvida não resta de que, tal acordo, traz em si uma relação jurídica própria de uma prestação de serviço, muito próxima do contrato de empreitada de obra com resultado esperado. Esse contrato de prestação de serviços não pode ser rompido unilateralmente sem que nenhuma conseqüência jurídica possa ser extraída em relação a quem contratou um profissional autônomo para a elaboração daquela obra, ainda que esta seja de natureza intelectual. A solução quando tal ocorre encontra resposta na regra acolhida pelo artigo 1247 do Código Civil, ou seja, muito embora o mandato possa ser revogado sem que sejam apresentados os motivos determinantes deste último ato, a remuneração pelos serviços prestados deve ser paga, bem como os lucros que poderia obter o contratado, caso terminasse os serviços obstados por razões alheias à sua vontade. Na hipótese, portanto, inegável o proveito econômico obtido pelos contratantes que se consubstanciou em nova alienação do imóvel em virtude do sucesso da demanda de rescisão de compromisso de venda e compra cumulada com reintegração de posse promovida pelo advogado contratado, ora autor.(2º TAC/SP – 1ª C., Ap. s/ Rev. nº 650.440-00/6, Rel. Juiz Amorim Cantuária, julg. 20.08.2002)

HONORÁRIOS PROFISSIONAIS - ADVOGADO - COBRANÇA - MANDATO REVOGADO SEM JUSTA CAUSA - SERVIÇO PROFISSIONAL CUMPRIDO - PAGAMENTO NA FORMA CONTRATADA ORIGINARIAMENTE - CABIMENTO. Cobrança de honorários advocatícios. Desídia do advogado não comprovada. Serviços profissionais cumpridos. Revogação da procuração, por mero interesse subjetivo do mandante, impedindo o advogado de cumprir o objetivo do mandato. Fato que não pode alterar o valor contratado. Recurso provido para manter a verba remuneratória pleiteada. (2º TAC/SP – 2ª C., Ap. s/ Rev. nº 641.098-00/5, Rel. Juiz Andreatta Rizzo, julg. 29.07.2002.

MANDATO – REVOGAÇÃO – HONORÁRIOS CONVENCIONAIS E SUCUMBENCIAIS – DIREITO DE PARTILHAR PROPORCIONALMENTE OS HONORÁRIOS CONVENCIONAOS E DE SUCUMBÊNCIA ENTRE OSADVOGADOS QUE ATUARAM NO PROCESSO. Os advogados que tiveram seus mandatos revogados, desde que não tenha ocorrido o justo motivo, após prestação de parte dos serviços, permanecem com o direito ao recebimento de honorários convencionais e sucumbenciais proporcionais. Inteligência do artigo 14 do CED e 22, § 3º do EAOAB e item 4 – Normas Gerais da Tabela de Honorários da OAB de São Paulo. A divisão dos honorários deve ser feita de forma amigável, inclusive com a interferência deste Sodalício, se necessário, para tentativa de conciliação, para só posteriormente fazer-se uso da via judicial que se entenda adequada. Precedentes: E- 3.316/06, 3.981/2011; 3.164/05, 2.628/02. Proc. E-3.992/2011 - v.u., em 14/04/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES - Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.