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sexta-feira, 5 de junho de 2015

DECISÕES JUDICIAIS E EMENTÁRIO DO TRIBUNAL DE ÉTICA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS



DESISTÊNCIA DA AÇÃO
REVOGAÇÃO DO MANDADO
SUBSTABELECIMENTO COM E SEM RESERVAS



HONORÁRIOS PROFISSIONAIS - ADVOGADO - COBRANÇA - MANDATO REVOGADO - CLÁUSULA `AD EXITUM` - SERVIÇO PRESTADO - SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR - CABIMENTO - EXEGESE DO ARTIGO 1247 DO CÓDIGO CIVIL. O reconhecimento do direito do demandante aos honorários advocatícios é imperioso. Prestados os serviços contratados, sempre com êxito demonstrado nos autos, os demandados revogaram `ad nutum` os mandatos outorgados sem oferecimento de qualquer motivação para tanto. Não vinga o argumento de que a revogação unilateral do mandato autoriza a não satisfação dos honorários, quando a remuneração é contratada com cláusula de sucesso, e no curso do desempenho da atividade profissional, o prestador de serviço se vê tolhido alcançar o sucesso esperado, pela ruptura desmotivada do contrato, por quem o contratou. Foi o que sucedeu nesta causa. Como se sabe, constitui princípio geral dos contratos, a regra segundo a qual, em princípio, os contratos só podem ser resilidos ou por mútuo acordo das partes ou por força de autorização legal. No contrato de mandato em que as partes estipulam uma remuneração ao mandatário pelo trabalho jurídico prestado, dúvida não resta de que, tal acordo, traz em si uma relação jurídica própria de uma prestação de serviço, muito próxima do contrato de empreitada de obra com resultado esperado. Esse contrato de prestação de serviços não pode ser rompido unilateralmente sem que nenhuma conseqüência jurídica possa ser extraída em relação a quem contratou um profissional autônomo para a elaboração daquela obra, ainda que esta seja de natureza intelectual. A solução quando tal ocorre encontra resposta na regra acolhida pelo artigo 1247 do Código Civil, ou seja, muito embora o mandato possa ser revogado sem que sejam apresentados os motivos determinantes deste último ato, a remuneração pelos serviços prestados deve ser paga, bem como os lucros que poderia obter o contratado, caso terminasse os serviços obstados por razões alheias à sua vontade. Na hipótese, portanto, inegável o proveito econômico obtido pelos contratantes que se consubstanciou em nova alienação do imóvel em virtude do sucesso da demanda de rescisão de compromisso de venda e compra cumulada com reintegração de posse promovida pelo advogado contratado, ora autor.(2º TAC/SP – 1ª C., Ap. s/ Rev. nº 650.440-00/6, Rel. Juiz Amorim Cantuária, julg. 20.08.2002)

HONORÁRIOS PROFISSIONAIS - ADVOGADO - COBRANÇA - MANDATO REVOGADO SEM JUSTA CAUSA - SERVIÇO PROFISSIONAL CUMPRIDO - PAGAMENTO NA FORMA CONTRATADA ORIGINARIAMENTE - CABIMENTO. Cobrança de honorários advocatícios. Desídia do advogado não comprovada. Serviços profissionais cumpridos. Revogação da procuração, por mero interesse subjetivo do mandante, impedindo o advogado de cumprir o objetivo do mandato. Fato que não pode alterar o valor contratado. Recurso provido para manter a verba remuneratória pleiteada. (2º TAC/SP – 2ª C., Ap. s/ Rev. nº 641.098-00/5, Rel. Juiz Andreatta Rizzo, julg. 29.07.2002.

MANDATO – REVOGAÇÃO – HONORÁRIOS CONVENCIONAIS E SUCUMBENCIAIS – DIREITO DE PARTILHAR PROPORCIONALMENTE OS HONORÁRIOS CONVENCIONAOS E DE SUCUMBÊNCIA ENTRE OSADVOGADOS QUE ATUARAM NO PROCESSO. Os advogados que tiveram seus mandatos revogados, desde que não tenha ocorrido o justo motivo, após prestação de parte dos serviços, permanecem com o direito ao recebimento de honorários convencionais e sucumbenciais proporcionais. Inteligência do artigo 14 do CED e 22, § 3º do EAOAB e item 4 – Normas Gerais da Tabela de Honorários da OAB de São Paulo. A divisão dos honorários deve ser feita de forma amigável, inclusive com a interferência deste Sodalício, se necessário, para tentativa de conciliação, para só posteriormente fazer-se uso da via judicial que se entenda adequada. Precedentes: E- 3.316/06, 3.981/2011; 3.164/05, 2.628/02. Proc. E-3.992/2011 - v.u., em 14/04/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES - Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.





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